quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica

Investigação de paternidade pode ser reaberta se a sentença original não tiver se baseado em prova técnica


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, quando o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída a possibilidade de vínculo genético. Diante disso, a Quarta Turma do STJ determinou o processamento de uma ação proposta por mulher nascida em 1939.

Originalmente, a ação foi julgada improcedente com base apenas em provas testemunhais de parentes e amigos do investigado e no comportamento da genitora. Contudo, o processo também contém depoimentos que apontam fortes indícios da paternidade.

Investigação de paternidade

Na ação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença, considerou que a improcedência do pedido anteriormente ajuizado, baseada em provas testemunhais e no comportamento da mãe, configura coisa julgada material.

Não satisfeita, a mulher que diz ser filha do investigado interpôs recurso especial no STJ. Alegou que esse entendimento diverge da orientação da Corte, que afasta a incidência da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade em que o pedido anterior tiver sido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas. Privilegia-se assim o reconhecimento da filiação por se tratar de direito de personalidade fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana.
A mulher acrescentou, também, que não se verificou a prescrição quanto ao pedido sucessivo de petição de herança porque o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional. Pediu ainda que fosse fixada indenização por danos morais, pois entende devida em razão da “tenacidade” com que os parentes e conhecidos do suposto pai buscaram denegrir a imagem de sua mãe.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

TJ mantém acordo entre MP e Estado do RS




(imagem meramente ilustrativa)

O Desembargador Miguel Ângelo da Silva, da 25ª Câmara Cível do TJRS, deferiu a suspensão da anulação do acordo feito entre o Governo do Estado e o Ministério Público sobre o pagamento do piso do magistério estadual. Dessa forma, volta a valer o acordo que havia sido suspenso por decisão do 1º Grau.

O Governo do Estado e o Ministério Público (MP) interpuseram recurso de agravo de instrumento no TJ.

O Estado argumentou que seria de competência do Tribunal de Justiça a suspensão do acordo, e não do Juízo do 1º Grau. O Executivo estadual afirmou ainda que a suspensão do acordo acarretou violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, na medida em que não concedeu às partes litigantes a oportunidade de apresentarem contrarrazões.

Por sua vez, o MP sustentou possuir legitimidade para transigir e fazer acordos quando atua em ações civis públicas, na qualidade de substituto processual.

O Desembargador Miguel Ângelo da Silva concedeu o efeito suspensivo postulado nos recursos, sustando a eficácia da decisão do 1º Grau:
"O acordo parcial homologado pelo Juízo singular, posteriormente desconstituído pela decisão agravada, apenas antecipa parcialmente a eficácia executiva da sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, possibilitando a um grande número de professores da rede pública estadual de ensino auferirem, desde logo, remuneração mensal não inferior a R$ 1.451,00, afirmou o Desembargador."

O magistrado explicou ainda que a manutenção da suspensão do acordo entre MP e Estado poderia prejudicar os professores.

Com fundamento na transação anteriormente homologada pelo juízo singular, o Estado do RS efetuou o pagamento dos valores acordados em folha suplementar, no dia 15/5/2012, valores que poderão vir a ser estornados na folha de pagamento do mês subsequente, acaso prevaleça a decisão agravada.

A concessão do efeito suspensivo pelo TJRS vigora até o julgamento do mérito pelo Colegiado da 25ª Câmara Cível do TJRS.

Agravo de Instrumento nº 70049061542

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Reajuste Salarial - Lei 10.395/95 - Lei Britto


Todos os servidores públicos do Estado, ativos, inativos e pensionistas, que receberam em seus rendimentos o aumento da Lei Britto, reconhecido pelo atual Governo através da Lei nº 12.961/08, tem direito a buscar os atrasados dos últimos cinco anos.

A Lei Estadual nº. 10.395/95 previu a concessão de um reajuste total de 81,43% aos integrantes do Magistério, o qual deveria ter sido implementado através de cinco índices cumulativos, que seriam implantados em folha ao longo de 1995 e 1996. No entanto, dependendo do caso, o Estado pode ter deixado de aplicar total ou parcial os índices sobre o vencimento básico, deixando de cumprir com a implantação determinada em lei.

Além disso, nenhum dos cinco índices foi implantado sobre a parcela autônoma, que, igualmente, deveria ter sido reajustada pelo aumento de 81,43%. De acordo com o Desembargador Maurício Alves Duarte, no julgamento nº 70042787523 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “(...) público e notório que a parcela autônoma foi prevista na política salarial do Estado, mas não contemplada com os reajustes previstos no artigo 8º, I a V daquela lei (10.395/95).” Assim, o percentual de 20% da parcela autônoma incorporada aos vencimentos não continha os reajustes previstos na Lei, que são devidos.

Importante salientar que, embora o Estado reconheça o direito da implantação do reajuste, os atrasados são concedidos somente através de ação judicial, cujo resultado vem sendo positivo.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Reconhecida legitimidade de herdeiros necessários para cobrar crédito trabalhista

Reconhecida legitimidade de herdeiros necessários para cobrar crédito trabalhista

Os reclamantes eram inscritos na Previdência Social como dependentes do empregado falecido, e, além disso, foram os beneficiados pelas verbas rescisórias do trabalhador e requereram a abertura do inventário.
Com base no artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, aplicada ao processo por analogia, a 5ª Turma do TRT3 decidiu que, no processo do trabalho, não é necessário apresentar certidão de abertura de inventário para demonstrar a legitimidade do herdeiro necessário para cobrar crédito trabalhista do empregado morto. Principalmente, se o reclamante estiver habilitado como dependente do falecido.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Finalmente, a Lei da Ficha Limpa está valendo!
(17.02.12)
Os ministros do STF concluíram ontem (16) a análise conjunta das ações declaratórias de constitucionalidade e da ação direta de inconstitucionalidade que tratam da Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade... de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado.

Ainda pela decisão do Supremo, as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. A lei poderá ser aplicada nas eleições deste ano.

Com a decisão do STF, ficam proibidos de se eleger por oito anos os políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas, cassados pela Justiça Eleitoral ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.

O Supremo definiu ainda que a ficha limpa se aplica a fatos que ocorreram antes de a lei entrar em vigor e não viola princípios da Constituição, como o que considera qualquer pessoa inocente até que seja condenada de forma definitiva.

A decisão foi tomada com base no artigo da Constituição que autoriza a criação de regras, considerando o passado dos políticos, para proteger a “probidade administrativa e a moralidade”.
Apesar de defender a aplicação ficha limpa, Marco Aurélio fez uma ressalva ao afirmar que a regra só deve valer a condenações ocorridas depois da vigência da lei, iniciada em junho de 2010. “A lei é valida e apanha atos e fatos que tenham ocorrido após junho de 2010 não atos e fatos pretéritos. Quando eu disse vamos consertar o Brasil foi de forma prospectiva e não retroativa sob pena de não termos mais segurança jurídica”, afirmou. www. espaçovital.com.br
Absurda esta colocação do ministro Marco Aurélio, pois o princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de novas interpretações e tem como função assegurar a estabilidade de situações jurídicas já consolidadas. Ocorre que, no caso da ficha limpa, esta foi elaborada para estancar uma situação jurídica que infringia outros tantos princípios constitucionais como os da Imoralidade, Finalidade, Legalidade, Impessoalidade...que segurança jurídica existia com a ausência de respeito ao povo e a coisa pública?

Ainda bem, que o voto não foi acolhido e a ficha limpa imperará conforme sua criação.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Estado inclui companheiros do mesmo sexo como dependentes do IPE

Estado inclui companheiros do mesmo sexo como dependentes do IPE


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Projeto de lei aprovado nessa quarta-feira (20) estende direitos previdenciários também para maridos.

A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (20/12) o Projeto de Lei 406 2011 que estende os benefícios previdenciários para companheiros do mesmo sexo e também para maridos de servidoras públicas. O PL reconhece o direito de tratamento isonômico no âmbito previdenciário conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. O benefício, tanto para casais homoafetivos como para os maridos de servidoras, será concedido se comprovada a dependência econômica do companheiro(a).

Para o presidente do IPE, Valter Morigi, a aprovação do projeto demonstra a modernização das ações do Estado. “Este reconhecimento comprova que o Estado está atendo às novas configurações familiares. Antigamente havia a compreensão de que o homem era o provedor da família e, por outro lado, nas relações homoafetivas era necessário buscar o benefício judicialmente”.

O PL amplia o rol dos dependentes apenas com relação à previdência estadual, pois o benefício do IPE Saúde já era reconhecido pelo Instituto.

fonte: www.ipe.rs.gov.br