Todos os servidores públicos do
Estado, ativos, inativos e pensionistas, que receberam em seus rendimentos o
aumento da Lei Britto, reconhecido pelo atual Governo através da Lei nº
12.961/08, tem direito a buscar os atrasados dos últimos cinco anos.
A Lei Estadual nº. 10.395/95
previu a concessão de um reajuste total de 81,43% aos integrantes do
Magistério, o qual deveria ter sido implementado através de cinco índices
cumulativos, que seriam implantados em folha ao longo de 1995 e 1996. No
entanto, dependendo do caso, o Estado pode ter deixado de aplicar total ou parcial os índices sobre o vencimento
básico, deixando de cumprir com a implantação determinada em lei.
Além disso, nenhum dos cinco
índices foi implantado sobre a parcela autônoma, que, igualmente, deveria ter
sido reajustada pelo aumento de 81,43%. De acordo com o Desembargador Maurício
Alves Duarte, no julgamento nº 70042787523 do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, “(...) público e notório que a
parcela autônoma foi prevista na política salarial do Estado, mas não
contemplada com os reajustes previstos no artigo 8º, I a V daquela lei (10.395/95).”
Assim, o percentual de 20% da parcela autônoma incorporada aos vencimentos não
continha os reajustes previstos na Lei, que são devidos.
Importante salientar que, embora
o Estado reconheça o direito da implantação do reajuste, os atrasados são
concedidos somente através de ação judicial, cujo resultado vem sendo positivo.