segunda-feira, 2 de abril de 2012

Reajuste Salarial - Lei 10.395/95 - Lei Britto


Todos os servidores públicos do Estado, ativos, inativos e pensionistas, que receberam em seus rendimentos o aumento da Lei Britto, reconhecido pelo atual Governo através da Lei nº 12.961/08, tem direito a buscar os atrasados dos últimos cinco anos.

A Lei Estadual nº. 10.395/95 previu a concessão de um reajuste total de 81,43% aos integrantes do Magistério, o qual deveria ter sido implementado através de cinco índices cumulativos, que seriam implantados em folha ao longo de 1995 e 1996. No entanto, dependendo do caso, o Estado pode ter deixado de aplicar total ou parcial os índices sobre o vencimento básico, deixando de cumprir com a implantação determinada em lei.

Além disso, nenhum dos cinco índices foi implantado sobre a parcela autônoma, que, igualmente, deveria ter sido reajustada pelo aumento de 81,43%. De acordo com o Desembargador Maurício Alves Duarte, no julgamento nº 70042787523 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “(...) público e notório que a parcela autônoma foi prevista na política salarial do Estado, mas não contemplada com os reajustes previstos no artigo 8º, I a V daquela lei (10.395/95).” Assim, o percentual de 20% da parcela autônoma incorporada aos vencimentos não continha os reajustes previstos na Lei, que são devidos.

Importante salientar que, embora o Estado reconheça o direito da implantação do reajuste, os atrasados são concedidos somente através de ação judicial, cujo resultado vem sendo positivo.